Os alojamentos onde os trabalhadores dormiam, no meio do mato, estavam em condições precárias. Eram construídos de forma improvisada, com camas feitas por tijolos ou madeiras, e com um único banheiro sem porta, que não oferecia nenhuma privacidade. A falta de água era constante, o que os obrigavam a tomar banho e lavar suas roupas no córrego que também era utilizado pelo gado da fazenda. Segundo os fiscais da SRT, a água que os trabalhadores tomavam vinha de um poço e era filtrada com um pedaço de pano. Todas as refeições – seja do café da manhã, almoço ou jantar – eram compostas exclusivamente de arroz, feijão e, às vezes, carne. Os materiais de trabalho, assim como a comida, eram descontados do salário.
A situações acima descrita fere a dignidade do trabalhador e da pessoa humana, protegidas pela Constituição Federal, conforme destacou o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, da 2ª Turma de Julgamento do TRT. O direito à dignidade humana, sob a perspectiva de direito da personalidade, liga-se diretamente à garantia da vida dentro de patamares civilizacionais mínimos, os quais não foram observados pela realidade vivenciada pelos Auditores Fiscais do Trabalho, avaliou. Segundo o desembargador, os fatos narrados são extremamente graves e afrontam interesses jurídicos protegidos pela ordem legal e muito importantes para a sociedade, o que merece repúdio do judiciário. O valor do dano moral coletivo arbitrado em 300 mil reais será revertido preferencialmente a entidades ou projetos a serem apontados pelo MPT na cidade de Juara, como forma de compensar os danos coletivos causados aos trabalhadores. O valor também poderá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). PJe: 0139-69.2016.5.23.0116 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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